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Educação Fiscal



AS FUNÇÕES E CONCEITOS DE TRIBUTO
O conceito de tributo não é unívoco, mas varia de acordo com diferentes
perspectivas: histórica, política, social, econômica e jurídica, bem como em
relação ao agente que dele faz uso.
A tributação pode assumir múltiplos conceitos e funções, de acordo com os
valores e princípios maiores que se deseja por meio dela alcançar num determinado
período histórico. Sobre o assunto, Ricardo Lobo Torres afi rma que a
atividade fi nanceira do Estado, apesar de instrumental, “não é neutra frente
aos valores e princípios jurídicos, senão que a eles se vincula fortemente”1.
Sobre a orientação do Direito Tributário por valores, Klaus Tipke afi rma que:
O Direito Tributário de um Estado de Direito não é Direito técnico
de conteúdo qualquer, mas ramo jurídico orientado por valores. O Direito
Tributário afeta não só a relação cidadão/Estado, mas também a
relação dos cidadãos uns com os outros. É Direito da coletividade2.
Primeiramente, no que diz respeito às idéias e crenças no decorrer da história,
o tributo comportou múltiplos sentidos, que correspondem, de acordo
com Bouvier, “a um projeto que a sociedade, a um dado momento, atribuiu
globalmente ao imposto”3. Neste sentido, a extensão e a legitimidade do poder
tributário variaram no curso dos anos, de acordo com as teorias e interpretações
dominantes de cada época. Assim, se durante o século XVII, a idéia é que
o tributo era devido em contrapartida aos serviços prestados pelo Estado; a
partir do século XIX, teorias sobre a função social do tributo emergiram.
Esta situação não é diferente na América Latina e no Brasil. No início
do período colonial, o aparato fi scal instalou-se nesta região. Se, no início, a
tributação foi utilizada como um simples instrumento de arrecadação de dinheiro
para a metrópole; com o advento dos Estados independentes o imposto
tornou-se um instrumento para políticas econômicas e sociais, seguindo os
sucessivos ciclos de produção. No meio de tudo isso, o continente também
conheceu revoltas e rebeliões contra a utilização abusiva do tributo.
Numa visão macroeconômica, os tributos cumprem prioritariamente uma
fi nalidade fi scal, ou seja, arrecadar recursos fi nanceiros aos cofres públicos.
Neste sentido, os tributos ocupam um lugar central, sendo responsáveis por
cerca de 80% do total das receitas no resultado nominal do governo, conforme
quadro abaixo:

 

Ocorre, porém, que os tributos podem igualmente ser utilizados pelo Estado
como instrumento de parafi scalidade ou extrafi scalidade, ou seja, tanto
como uma forma de intervenção na economia, como um elemento chave
na aplicação das políticas sociais e de redistribuição.
A este título, Machado afi rma que “no mundo moderno (...) o tributo é
largamente utilizado com o objetivo de interferir na economia privada, estimulando
atividades, setores econômicos ou regiões, desestimulando o consumo
de certos bens e produzindo, fi nalmente, os efeitos mais diversos na economia”
4. O mesmo autor elucida a diferença entre os objetivos que o tributo
pode assumir. Segundo ele, quanto ao seu objetivo, o tributo pode ser
a. Fiscal, quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos
fi nanceiros para o Estado.
b. Extrafi scal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio
econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação
de recursos fi nanceiros.
c. Parafi scal, quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para
o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções
próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específi
cas5
No mesmo sentido, Giambiagi6 afi rma que a política fi scal pode realizar
três funções principais. A primeira — função alocativa — refere-se ao fornecimento
de bens públicos. A segunda é a função distributiva, associada à redistribuição
de renda através da tributação. A última função corresponde à estabilização,
cujo objetivo é infl uenciar a política econômica para atingir certo
nível de emprego, estabilidade dos preços e taxa de crescimento econômico.
Ardant também enumera duas funções principais dos tributos: criar os recursos
necessários para o funcionamento do Estado e assegurar o equilíbrio e a
orientação da economia. Segundo o mesmo autor, a tributação “permite também
alterar a distribuição dos rendimentos e das fortunas, quer no sentido da
consolidação de privilégios, quer no sentido da equalização das condições”7.
Já no que diz respeito a uma perspectiva microeconômica, a transferência
de recursos do privado para o público, representada pelo tributo, gera efeitos
muitas vezes negativos sobre as empresas e sobre o mercado. É o que se convencionou
chamar de “peso morto dos tributos”. Os tributos são vistos como
um custo no processo de produção e geração de riqueza. Assim, sob este ângulo,
há uma tendência natural do agente econômico reagir à tributação, seja
pela evasão fi scal ilícita, seja pelo planejamento tributário.
O conceito de tributo também pode variar de acordo com a visão do agente
que o utiliza. Assim, para o contribuinte, o tributo geralmente é visto
como algo não querido, como uma intervenção do Estado no seu patrimônio